top of page
papel-de-tom-cinza-branco-abstrato-textura-de-fundo-cor-pastel_edited.jpg
  • Dr. Alexandre Lima

Da inconstitucionalidade do artigo 2º, caput e 1º da lei 13.463/2017

Atualizado: 30 de mar. de 2023

Lei 13.463/2017 que versa sobre os recursos destinados aos pagamentos de requisições.


O regime de precatório trata do pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública a fim de garantir o adimplemento das condenações judiciais, em harmonia com a impenhorabilidade de bens públicos e com observância da ordem cronológica.

A Constituição prevê (art. 100, §3º) que o regime de precatório não se aplica às obrigações de pequeno valor (RPV), as quais são definidas pela lei 10.259/2001, que dispõe sobre os juizados especiais federais, mais precisamente em seus artigos 3º e 17, § 1º.

Todavia, o pagamento das RPV’s sofreu significativa mudança com a entrada em vigor da Lei 13.463/2017. Isto porque seu art. 2º determinou o cancelamento das RPV’s expedidas e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

Ainda em 2017 foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.755 a fim de que fosse declarado inconstitucional o art. 2º, caput e §1º da lei 13.463/17. Em junho de 2022, o Pleno do STF julgou a matéria.

Por maioria de votos a regra foi declarada inconstitucional. Em síntese, entendeu-se que o legislador criou verdadeira inovação ao determinar um limite temporal para o levantamento do crédito depositado. Além disso, aquele dispositivo estaria maculado por afrontar o contraditório (art. 5º, LV, CF), visto que permitia que a instituição financeira depositária transferisse de forma automática os valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado.

Isto é, ao determinar o cancelamento automático das RPV’s em decorrência do lapso temporal, o legislador afrontou a Constituição, descumprindo, assim, os princípios da separação dos Poderes, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da efetividade da jurisdição e do respeito à coisa julgada material.

O julgado ainda pende de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, porém é pouco provável que o mérito da decisão seja alterado.

3 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page