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MP 1171 Tributação de renda auferida no exterior

Atualizado: 17 de mai. de 2023



Em 30 de abril de 2023, foi publicada a MP 1171, que estabelece a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

A norma traz definição de aplicações financeiras, exemplificando como: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias.

Já os rendimentos são compreendidos como remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

Os rendimentos serão tributados com alíquotas que podem variar de 0% até 22,5%, a depender dos ganhos obtidos: 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00; em 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00, e; em 22,5% a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.

Ainda que o Executivo tenha apresentado a MP, é importante lembrar que a medida ainda pende de aprovação do Legislativo, logo, há chance de que os dispositivos sejam aperfeiçoados por meio de emendas durante a sua tramitação no Congresso e que hajam alterações em seu texto.

Por fim, destacamos que a referida tributação se iniciará a partir 1º de janeiro de 2024.

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