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Investimentos na LGPD

Insumos para creditamento de PIS e COFINS


A 4ª Turma Especializada do TRF-2, em recente decisão no processo nº 5112573-86.2021.4.02.5101, assentou que os investimentos despendidos por empresa para os fins de adequação à Lei nº 13.709/18 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) devem ser considerados como insumos, nos moldes do art. 3º, II das Leis nº 10.637/2002 e 10.822/2003, para os fins de creditamento de PIS e COFINS em regime não-cumulativo.


A decisão caminha na direção apontada pelo STJ no tema nº 779. Na ocasião, definiu-se que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.

Os desembargadores da 4ª Turma entenderam que os investimentos para conformidade na LGPD são imprescindíveis ao alcance dos objetivos sociais da empresa impetrante, sendo, inclusive, passível de sanção pelo descumprimento dessa adequação.


Considerando o raciocínio por trás das decisões, acreditamos que todas as empresas que adquiriram bens e serviços destinados ao tratamento de dados pessoais (a exemplo das sociedades atuantes no mercado bancário, de soluções tecnológicas, de telecomunicações, etc.) podem se beneficiar dessa recente jurisprudência, tendo em vista que as despesas decorrentes das exigências da LDPD podem alcançar patamares altos. O reconhecimento desse passivo como insumo permite o eventual reingresso de capital no caixa empresarial.


Quer saber mais? Entre em contato com nossa equipe jurídica.



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