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Inconstitucionalidade da multa isolada pela mera negativa de homologação de compensação tributária.



No dia 17/03/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou inconstitucional o artigo 74, §17 da Lei nº 9.430/1996. O dispositivo questionado pela suprema corte prevê multa isolada de 50% sobre o valor declarado para compensação em caso de mera negativa da homologação do procedimento compensatório.


Objeto do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral reconhecida (Tema 736 STF), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, a tese de inconstitucionalidade foi defendida pelo relator Ministro Edson Fachin que destacou que a mera não homologação de compensação tributária não é ato ilícito merecedor de sanção estatal. Considerar a aplicação automática da multa, independente das características do caso concreto, seria o mesmo que impor penalidade ao próprio direito fundamental de petição trazido no texto constitucional. O ministro afirma, ainda, que o dispositivo questionado fere a garantia constitucional do devido processo legal, uma vez que a imposição automática da multa retira do sancionado o direito de exercer a ampla defesa.


O Ministro Gilmar Mendes, na qualidade de relator da ADI nº 4905, reforçou a tese de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, sustentando que a multa indiscriminada pela não homologação da compensação tributária, além de ferir o direito de petição, também ofende o Princípio da Proporcionalidade. Isso porque a legislação tributária já oferece todas os meios sancionatórios para que a Receita Federal possa coibir condutas indevidas dos contribuintes, inclusive as declarações de compensação eivadas de má-fé, falsidade, dolo ou fraude.

A decisão do Supremo, portanto, passa a surtir efeitos imediatamente, com eficácia genérica, válida contra todos e de observação obrigatória para os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, em todas as esferas.

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