Nada obstante o texto constitucional tenha se valido da expressão 'com auto aplicabilidade para União' na redação presente artigo 100, §11, é indubitável a segurança que se pretende alcançar quando o poder executivo ou o legislador infraconstitucional regula a matéria.
Nesse sentido, o ex-presidente da República, Jair Bolsonaro, editou o Decreto 11.249, no finalzinho de seu mandato, visando disciplinar o artigo 100, §11 da Constituição da República.
No entanto antes mesmo da regulamentação presidencial a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já colecionava Atos Normativos sobre o tema. Dentre eles, e o mais recente, o qual foi confeccionado em conjunto com a Receita Federal do Brasil, é a Portaria Conjunta nº1 de 12 de janeiro de 2023, a qual estará vigorando até o dia 31 de maio desse mesmo ano.
Afirmar que a revogação do artigo 6º do Decreto 11.249 (pelo artigo 3º, inciso III, do Decreto 11.526) extirpou a possibilidade de transigir um débito inscrito em dívida ativa valendo-se de um crédito líquido e certo é ignorar todo o arcabouço jurídico ainda existente sobre o assunto.
Inclusive, no REGULARIZE (da PGFN), até o momento desta publicação, é possível ofertar à União os créditos federais para pagamento de dívida ativa.
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