top of page
papel-de-tom-cinza-branco-abstrato-textura-de-fundo-cor-pastel_edited.jpg
  • Grupo Plan

A isenção de ISS nas obras de Habitação de Interesse Social


Um tema pouco debatido no campo jurídico é o da isenção de incidência de ISS sobre serviços relacionados às obras para Habitação de Interesse Social (HIS). Com a vinda da Lei nº 14.620 de julho de 2023, que dispõe sobre o programa de governo Minha Casa, Minha Vida, relembraremos os nossos leitores dos aspectos gerais dessa benesse fiscal.


Primeiramente, o art. 6º, §9º, II da Lei nº 14.620 reforça que os entes federativos deverão implementar medidas de desoneração tributária para as construções destinadas às HIS em território urbano. Seguindo essa determinação, temos a lei paulista de nº 13.701/2003 que prevê a isenção do ISS sobre a construção das unidades habitacionais de caráter social, destinadas à famílias com renda igual ou inferior a 6 salários mínimos. Na exata direção, define a lei municipal carioca nº 5.065/2009.


Muito embora haja a previsão legal para isenção do ISS nesses casos, tal benesse será concedida mediante a realização de um procedimento formal. No caso do município de São Paulo, o contribuinte deve entregar uma Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) para a obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (de demolição ou construção). Já no Rio de Janeiro, o pedido de reconhecimento do benefício deverá ser protocolizados na Coordenadoria do ISS da Secretaria Municipal de Fazenda. Em ambos os casos, o pedido de isenção será julgado por órgão fiscal competente e não constituirá direito adquirido, de modo que o contribuinte deverá atender todos os requisitos legais para pleitear a isenção ou redução do imposto municipal.


Destacamos, por fim, que o Judiciário paulista tem criado jurisprudência tímida no sentido de reconhecer o mérito da isenção de ISS sobre obras relativas à HIS, sob argumento de que o não preenchimento dos requisitos formais exigidos pelos municípios não descaracterizam a natureza do empreendimento. Tratando-se de obra em Habitação de Interesse Social, seja construção ou demolição, não deverá incidir ISS.

18 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page