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Áreas de Atuação

Contencioso Administrativo e Judicial

O processo tributário é um gênero que comporta duas espécies. São elas: o processo administrativo fiscal e o processo judicial tributário.

O processo, seja judicial ou administrativo, tem previsão expressa no artigo 5º da Constituição de 1988. Os regramentos ali dispostos se aplicam a ambas esferas processuais, em especial no que diz respeito aos princípios protetivos dos direitos dos litigantes, como o da legalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa.

A finalidade é a busca a proteção dos direitos dos clientes. No processo judicial tributário as ações podem ser de iniciativa do fisco (classificadas como exacionais) ou promovidas pelo contribuinte, bem como pelo responsável tributário (denominadas de não exacionais ou antiexacionais).

Vale ainda ressaltar que nos processos administrativos litigiosos, que igualmente visa a solução para um conflito de interesses, os interessados insatisfeitos com as decisões dos órgãos públicos poderão buscar posteriormente a modificação da decisão na via judicial, já que no Brasil inexiste a coisa julgada administrativa.

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